Calculadora de Taxas — Licenciamento Ambiental Municipal de Ji-Paraná/RO | SANELAB
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Taxas do licenciamento ambiental municipal de Ji-Paraná

Enquadramento de porte e potencial poluidor, verificação do órgão licenciador competente e cálculo das taxas em UPF-RO, a partir dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 2.807/2015, com a redação dada pela Lei Municipal nº 3.145/2017.

A ferramenta segue a lei municipal ao pé da letra, inclusive onde ela divergir da norma estadual — como isso é tratado

Em 109 das 223 atividades que têm correspondente na Resolução CONSEPA nº 4/2019, o potencial poluidor atribuído pela lei municipal não coincide com o atribuído pela resolução estadual. A taxa é calculada pelo potencial da lei municipal, porque é ela a norma tributária; a competência é verificada pelo potencial da resolução estadual, porque é ela que define a tipologia de impacto local. Quando os dois diferem, a ficha da atividade avisa.


275 atividades do Anexo I, Tabela 1. A busca ignora acentos e aceita o número do item.

Selecione uma atividade

Vale a UPF vigente na data do protocolo do requerimento.

Metodologia

O porte vem da Tabela 2 do Anexo I, que classifica por unidade de medida e não por atividade — as mesmas faixas valem para todas as atividades que compartilham a unidade. O potencial poluidor é o fixado item por item na Tabela 1 do Anexo I. Com porte e potencial, a taxa é lida na Tabela 1 do Anexo II; empreendimentos de parcelamento do solo (grupo 56) usam a Tabela 2; piscicultura, agroindústria familiar e atividades simplificadas têm taxa fixa; serviços avulsos estão na Tabela 3. Os valores são convertidos pela UPF-RO do exercício selecionado.

A competência é verificada cruzando cada item do anexo municipal com o Anexo Único da Resolução CONSEPA nº 4/2019 (333 itens), que substituiu integralmente o Anexo Único da Resolução CONSEPA nº 7/2015. Ji-Paraná é habilitado para baixo e médio potencial poluidor. Atividades ausentes da lista estadual e tratadas como de baixo potencial ou simplificadas pela lei municipal permanecem com a SEMEIA, porque a Resolução CONSEPA nº 1/2019, art. 1º, § 1º, afasta a dispensa estadual nos municípios habilitados e faz prevalecer a regulamentação municipal.

Limites desta ferramenta

  • Não substitui consulta prévia à SEMEIA. O art. 17, § 3º, reserva ao órgão ambiental a prerrogativa de arbitrar porte e potencial específicos em função das peculiaridades do empreendimento.
  • Havendo duas ou mais atividades no mesmo empreendimento, o Anexo I manda considerar o potencial poluidor/degradador mais alto. A ferramenta calcula uma atividade por vez.
  • Não calcula outorga de recursos hídricos, taxas de outros órgãos, nem a Licença de Operação de Regularização (LOR) — definida no art. 6º, VII, da Lei 2.807/2015 mas sem linha de taxa própria em nenhuma tabela do Anexo II.
  • A renovação (RLML, RLMI, RLMO, RLAS) corresponde a 100% do valor da licença renovada, conforme o art. 19, § 1º. A prorrogação da LMO precária após o período de teste custa 20% do valor da LMO (art. 28, parágrafo único).
  • A Lei federal nº 15.190/2025 manteve a competência municipal para atividades de impacto local segundo a tipologia definida pelo conselho estadual, mas criou modalidades novas — entre elas o licenciamento por adesão e compromisso — que a lei municipal ainda não contempla. Confirme com a SEMEIA antes de instruir processo em modalidade nova.
  • Isenções: obras e atividades executadas diretamente pela administração pública direta ou indireta da União, do Estado e do Município (art. 19, § 9º); análise de RMA de piscicultura e agroindústria familiares (art. 13, § 8º).

Fontes

SANELAB Ambiental · Ji-Paraná/RO · ferramenta de apoio técnico, sem valor de ato administrativo

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